Podem se considerar anti-sindicais quaisquer atos que venham a prejudicar indevidamente o titular de direitos sindicais, quando em exercício de atividade sindical.
Pode-se dizer, ainda, segundo leciona Francisco Meton Marques, que são anti-sindicais as s condutas estatais tendentes a inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades, bem como as condutas dos empregadores que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais e as condutas dos próprios sindicatos que estabeleçam a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não ser sindicalizado, ou, ainda, o abuso do dirigente sindical no exercício das funções de direção, extrapolando os poderes estatutários e as prerrogativas legais.
Feita essa definição inicial, quanto às conseqüências de sua caracterização, podemos dizer que a OIT prevê mecanismos de prevenção e de reparação. Entre eles, a aplicação de medidas de natureza penal e a auto-tutela coletiva.
O mecanismo de prevenção tende a impedir que o ato anti-sindical se concretize ou que seus efeitos se materializem, sendo o mais divulgado aquele que condiciona a validade do ato à comunicação ou autorização prévia de determinado órgão, que poderá ser judicial, administrativa, sindical ou conselho de empresa.
A Colômbia, por exemplo, utiliza o mecanismo judicial. No art. 408, do Código do Trabalho, assim dispõe “(...) que o juiz negará a autorização ao empregador para despedir um trabalhador amparado pelo foro sindical, ou para transferi-lo, se não comprovar a existência de uma justa causa(...)”.
Já os meios de reparação consistem: em declarar a nulidade do ato, com a conseqüente reintegração do empregado ou então em converter os seus efeitos em indenização.
A doutrina espanhola considera que o simples efeito anulatório do ato lesivo é insuficiente para restabelecer a integralidade desse direito fundamental, que é a liberdade sindical. Sugere, para neutralizar a conduta anti-sindical, uma sanção (indenização por dano moral) que seja pelo menos igual ao prejuízo causado, do contrário ficará comprometida a efetividade desse direito fundamental consagrado na Constituição. O dano daí advindo deve ser compensado em função da lesão a um bem extrapatrimonial. Essa tutela reparadora, a par de seu caráter compensador, visa ainda restituir a confiança ou credibilidade da ação sindical e devolver ao sindicato as armas e os instrumentos de tutela de seus direitos dissuadindo o agente da conduta sindical a reincidir no comportamento lesivo.
O Brasil, com relação à defesa contra as práticas anti-sindicais, conta somente com a estabilidade provisória sindical do artigo 543, da CLT (foro sindical restrito), e com as normas inscritas nos artigos 146 e 199, do Código Penal Brasileiro (CPB); e 553 e 659, inciso X, da CLT.
Além dessas previsões legais, a proibição de interferências estranhas na vida sindical, conforme a estipulada no artigo 525, da CLT, bem como a tutela do artigo 5, inciso XLI, da Constituição Federal.
Tais mecanismos extras de combate às práticas anti-sindicais ainda não fazem do Brasil um país possuidor de garantias suficientes, sob o ponto de vista formal e normativo, contra atos discriminatórios dessa natureza, ainda mais quando da fase de admissão de empregados.
De toda a sorte, o Brasil já está dando os primeiros passos em prol de um mecanismo razoável de tutela da liberdade sindical. A propósito dos debates tendentes a uma reforma sindical, o relatório final da Comissão de Sistematização, do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, referendou o desejo de inibição, ao menos sob o ponto de vista legal, à prática de atos anti-sindicais contra os representantes sindicais ou delegados sindicais nos locais de trabalho, agora expressa e legalmente reconhecidos pela lei sindical que, espera-se, virá.
O consenso encontrado pelo FNT, em uma visão prospectiva importantíssima para a divulgação dos sistemas de combate às práticas anti-sindicais, revelou a intenção de que, sempre que houver um comportamento anti-sindical, a futura legislação, em forma, como se entende, de lei ordinária sindical, mormente para um período de transição e como se constata em outros países, deverá prever expressamente a possibilidade de reversão judicial da atitude lesiva mediante um procedimento ágil e simplificado, com o quê estará, finalmente, o Brasil, em linha com a doutrina da OIT.
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro de. Condutas Anti-Sindicais. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho: A Justiça do Trabalho e a Reforma do Poder Judiciário e Outros Temas. São Paulo: LTr, Ano VIII, nº 8: 99-110, 2000.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12ª ed. São Paulo: LTR, 2007. (Obra em versão virtual não paginada, consultada na íntegra através da Biblioteca Digital LTr).
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho, 2004.