sábado, 20 de agosto de 2011

Talvez, nem seja pedir tanto...


O texto que vou transcrever circula na internet e foi postado por um professor no grupo de e-mails da faculdade recentemente. A suposta autoria dele é atribuída a Abraham Lincoln, no ano de 1830, que o teria escrito, em forma de carta, e endereçado ao professor de seu filho.

Não acredito mesmo que isso seja verdade e não encontrei, em minha breve pesquisa, qualquer comprovação da veracidade dessa informação. Entretanto o anonimato da autoria, no meu ponto de vista, não diminui a importância dos valores contidos nessas palavras.

Engraçado que esse texto expressa exatamente o meu sentimento nesse momento da minha vida. Um sentimento de desilusão por constatar certas verdades inarredáveis, mas que tem sido sufocado pela esperança e fé que me movem e motivam a transformar o mundo, começando por mim.

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“Caro professor, ele terá de aprender que nem todos os homens são justos, nem todos são verdadeiros, mas por favor diga-lhe que, por cada vilão há um herói, que por cada egoísta, há também um líder dedicado, ensine-lhe por favor que por cada inimigo haverá também um amigo, ensine-lhe que mais vale uma moeda ganha que uma moeda encontrada, ensine-o a perder mas também a saber gozar da vitória, afaste-o da inveja e dê-lhe a conhecer a alegria profunda do sorriso silencioso, faça-o maravilhar-se com os livros, mas deixe-o também perder-se com os pássaros do céu, as flores do campo, os montes e os vales.

Nas brincadeiras com os amigos, explique-lhe que a derrota honrosa vale mais que a vitória vergonhosa, ensine-o a acreditar em si, mesmo se sozinho contra todos. Ensine-o a ser gentil com os gentis e duro com os duros, ensine-o a nunca entrar no comboio simplesmente porque os outros também entraram.

Ensine-o a ouvir a todos, mas, na hora da verdade, a decidir sozinho, ensine-o a rir quando esta triste e explique-lhe que por vezes os homens também choram. Ensine-o a ignorar as multidões que reclamam sangue e a lutar só contra todos, se ele achar que tem razão.

Trate-o bem, mas não o mime, pois só o teste do fogo faz o verdadeiro aço, deixe-o ter a coragem de ser impaciente e a paciência de ser corajoso. Transmita-lhe uma fé sublime no Criador e fé também em si, pois só assim poderá ter fé nos homens. Eu sei que estou a pedir muito, mas veja que pode fazer, caro professor.”


terça-feira, 16 de agosto de 2011

Explicação (des)necessária.


Inspiração para escrever nunca falta.

Acontecimentos do cotidiano, lembranças do passado, sonhos e projetos para o futuro, encontros, desencontros, descobertas, surpresas, decepções... cada um desses temas renderia boas linhas. A todo momento somos instados a nos posicionar diante da vida.

Talvez o que obstacularize a constância na escrita aqui seja a falta da disciplina, do hábito, da obrigação, mas a falta de assunto jamais será desculpa.

Quando eu sento e coloco no papel meus pensamentos, parece que tudo se organiza. Parafraseando Caio Fernando Abreu, é como se eu abrisse a cabeça, tirasse tudo para fora e arrumasse direitinho como quem arruma uma gaveta.

Mas, ao mesmo tempo que eu penso que isso é incrivelmente produtivo, eu penso que, em certos momentos, a vida é apenas para ser vivida e ponto final. Se pararmos sempre para analisar tudo meticulosamente, não sorveremos aquele momento único com a avidez necessária.

Eu acho, também, que quando se tornar obrigação, hábito e disciplina escrever aqui, perderá o sentido.

Por isso sigo, mesmo que a inspiração não falte, escrevendo aqui sem qualquer cronologia regular de postagem.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Condutas anti-sindicais: caracterização e consequências


Podem se considerar anti-sindicais quaisquer atos que venham a prejudicar indevidamente o titular de direitos sindicais, quando em exercício de atividade sindical.

Pode-se dizer, ainda, segundo leciona Francisco Meton Marques, que são anti-sindicais as s condutas estatais tendentes a inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades, bem como as condutas dos empregadores que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais e as condutas dos próprios sindicatos que estabeleçam a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não ser sindicalizado, ou, ainda, o abuso do dirigente sindical no exercício das funções de direção, extrapolando os poderes estatutários e as prerrogativas legais.

Feita essa definição inicial, quanto às conseqüências de sua caracterização, podemos dizer que a OIT prevê mecanismos de prevenção e de reparação. Entre eles, a aplicação de medidas de natureza penal e a auto-tutela coletiva.

O mecanismo de prevenção tende a impedir que o ato anti-sindical se concretize ou que seus efeitos se materializem, sendo o mais divulgado aquele que condiciona a validade do ato à comunicação ou autorização prévia de determinado órgão, que poderá ser judicial, administrativa, sindical ou conselho de empresa.

A Colômbia, por exemplo, utiliza o mecanismo judicial. No art. 408, do Código do Trabalho, assim dispõe “(...) que o juiz negará a autorização ao empregador para despedir um trabalhador amparado pelo foro sindical, ou para transferi-lo, se não comprovar a existência de uma justa causa(...)”.

Já os meios de reparação consistem: em declarar a nulidade do ato, com a conseqüente reintegração do empregado ou então em converter os seus efeitos em indenização.

A doutrina espanhola considera que o simples efeito anulatório do ato lesivo é insuficiente para restabelecer a integralidade desse direito fundamental, que é a liberdade sindical. Sugere, para neutralizar a conduta anti-sindical, uma sanção (indenização por dano moral) que seja pelo menos igual ao prejuízo causado, do contrário ficará comprometida a efetividade desse direito fundamental consagrado na Constituição. O dano daí advindo deve ser compensado em função da lesão a um bem extrapatrimonial. Essa tutela reparadora, a par de seu caráter compensador, visa ainda restituir a confiança ou credibilidade da ação sindical e devolver ao sindicato as armas e os instrumentos de tutela de seus direitos dissuadindo o agente da conduta sindical a reincidir no comportamento lesivo.

O Brasil, com relação à defesa contra as práticas anti-sindicais, conta somente com a estabilidade provisória sindical do artigo 543, da CLT (foro sindical restrito), e com as normas inscritas nos artigos 146 e 199, do Código Penal Brasileiro (CPB); e 553 e 659, inciso X, da CLT.

Além dessas previsões legais, a proibição de interferências estranhas na vida sindical, conforme a estipulada no artigo 525, da CLT, bem como a tutela do artigo 5, inciso XLI, da Constituição Federal.

Tais mecanismos extras de combate às práticas anti-sindicais ainda não fazem do Brasil um país possuidor de garantias suficientes, sob o ponto de vista formal e normativo, contra atos discriminatórios dessa natureza, ainda mais quando da fase de admissão de empregados.

De toda a sorte, o Brasil já está dando os primeiros passos em prol de um mecanismo razoável de tutela da liberdade sindical. A propósito dos debates tendentes a uma reforma sindical, o relatório final da Comissão de Sistematização, do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, referendou o desejo de inibição, ao menos sob o ponto de vista legal, à prática de atos anti-sindicais contra os representantes sindicais ou delegados sindicais nos locais de trabalho, agora expressa e legalmente reconhecidos pela lei sindical que, espera-se, virá.

O consenso encontrado pelo FNT, em uma visão prospectiva importantíssima para a divulgação dos sistemas de combate às práticas anti-sindicais, revelou a intenção de que, sempre que houver um comportamento anti-sindical, a futura legislação, em forma, como se entende, de lei ordinária sindical, mormente para um período de transição e como se constata em outros países, deverá prever expressamente a possibilidade de reversão judicial da atitude lesiva mediante um procedimento ágil e simplificado, com o quê estará, finalmente, o Brasil, em linha com a doutrina da OIT.

BIBLIOGRAFIA

BARROS, Alice Monteiro de. Condutas Anti-Sindicais. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho: A Justiça do Trabalho e a Reforma do Poder Judiciário e Outros Temas. São Paulo: LTr, Ano VIII, nº 8: 99-110, 2000.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12ª ed. São Paulo: LTR, 2007. (Obra em versão virtual não paginada, consultada na íntegra através da Biblioteca Digital LTr).

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho, 2004.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Eu me recuso


Como diria Edmund Burke, ninguém comete erro maior do que não fazer nada porque só pode fazer um pouco.

Então façamos.

Eu me recuso a aceitar com passividade essa realidade insana e cruel.

Eu me recuso a aceitar passivamente o assassinato da menina Adriele C. de Almeida de 16 anos por homofobia. Eu me recuso a aceitar que o morador de rua de Ourinhos tenha 80% do seu corpo queimado...e tantas outras tragédias diárias e não noticiadas.

Enquanto não entendermos que a tragédia do Realengo não é um fato isolado e que ela acontece todos os dias sob a insígnia do preconceito, da intolerância, seja religiosa ou não, enfim, da ignorância, continuaremos a presenciar, silentes, a degradação de tudo o que nos faz humanos.

Eu me recuso. E você?