sábado, 27 de novembro de 2010


O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL.

O Decreto nº. 848, de 11 de outubro de 1890, organizou o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário.

Suas competências são definidas nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal. Doutrinariamente, podemos dividir as principais competências do Pretório Excelso em dois grupos: originária e recursal.

O Supremo pode ser acionado diretamente, através de ações que lhe cabe processar e julgar. Nesse caso, o Tribunal analisará a questão em única instância, configurando, assim, a sua competência originária.

Porém, igualmente, pode-se chegar ao Supremo Tribunal Federal através de recursos ordinários e extraordinários. Nesses casos, o Tribunal analisará a questão em última instância, configurando a competência recursal.

Cumpre ao Supremo Tribunal Federal a “guarda da Constituição”. Essa é a função que lhe toca precipuamente.

Faz-se importante ressaltar, nesse momento, que a Constituição guarda os valores nos quais se funda a sociedade brasileira, constituindo, assim, a base axiológica de todo o ordenamento jurídico. Ademais, a Lei Máxima possui um papel unificador do Direito e do Estado Constitucional.

Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever de zelar por todos os institutos jurídicos nela inseridos.

De fato, não é de hoje a crise enfrentada pela nossa Corte Máxima em decorrência do número excessivo de recursos interpostos para a sua análise.

Assim, o filtro recursal da Repercussão Geral se apresenta como um importante instituto que vem proporcionar o pleno gozo do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e, em especial, do direito fundamental a um processo com duração razoável, além de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal possa exercer a sua função precípua de salvaguardar a Constituição.

Foram tecidas várias críticas a esse instituto, como, por exemplo, pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos), que intentou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.418/06, que instituiu a Repercussão Geral como requisito de admissibilidade a interposição de Recursos Extraordinários.

Para o Instituto, a norma viola a cláusula pétrea prevista no artigo 60, IV, da Constituição Federal, que diz que não se pode abolir os direitos e garantias constitucionais.

O advogado da Idelos afirma que a própria Constituição assegura a todo e qualquer cidadão o direito de acesso à Corte Maior.

Segundo o entendimento do citado Instituto, a Lei 11.418/06 foi criada para desafogar o STF, mas foi feita de forma incorreta e inconstitucional, uma vez que conforme o próprio texto constitucional, o objetivo do Recurso Extraordinário é a defesa da Constituição, e essa defesa teria ficado restringida sobre o requisito chamado Repercussão Geral, conforme conclui a Idelos, pedindo a declaração de inconstitucionalidade de toda a Lei 11.418/06.

O relator, ministro Menezes Direito, extinguiu a citada ADI porque, como sociedade civil sem atuação nacional, o Instituto não tem legitimidade para propor a ação.

O fato é que a Repercussão Geral foi criada para agilizar a tramitação de processos em todo o Judiciário brasileiro e também para tornar claro o entendimento da Corte Suprema sobre os mais variados temas que interessam ao conjunto da sociedade.

O instituto permite ao Supremo Tribunal Federal deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade.

Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao Supremo Tribunal Federal.

O efeito da Repercussão Geral, na pauta do Supremo Tribunal Federal, foi praticamente imediato. As estatísticas do Tribunal mostram que o filtro de recursos conseguiu reduzir, em média, 40% o número de processos distribuídos.

O Supremo já reconheceu a relevância política, jurídica, social ou econômica em 56 temas constitucionais. Dentre essas matérias, 39 já tiveram o mérito julgado, e outras 17 reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte.

Uma vez reconhecida a Repercussão Geral, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam nos tribunais de origem.

A decisão do Supremo no julgamento do recurso vale para todas as instâncias. No entanto, juízes e desembargadores podem apresentar entendimentos diversos. A única garantia é de que esses casos não poderão mais chegar à pauta do Supremo.

Dentre os assuntos que tiveram Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, porque seus conteúdos ultrapassam o interesse das partes e ganham relevância social, econômica, política ou jurídica para a população em geral, podemos citar aquele trazido à baila pelo RE 595676, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Nesse Recurso Extraordinário interposto, com alegada base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, a União articula com a ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea d, da Lei Maior. Afirma que, dentre os insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, somente o papel é imune ao poder de tributar do Estado. Menciona precedentes do Supremo no sentido da constitucionalidade da tributação de tintas e maquinários empregados na impressão, concluindo que se o preceito constitucional não imuniza nem mesmo a tinta empregada na produção do livro, seria absurdo estendê-la a outros bens que não integram o produto final. Tal Recurso foi interposto diante da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por maioria de votos, interpretando o artigo 150, inciso VI, alínea d, da Carta da República, concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores.

O Supremo entendeu que na era da informática, salta aos olhos a repercussão geral do tema controvertido.

Assim, fazendo uso do instituto da Repercussão geral, passo a passo, o Supremo há de estabelecer, com a segurança jurídica desejável, o alcance do texto constitucional.

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