Meu primeiro artigo.
Artigo publicado na segunda edição do Boletim do Núcleo de Estudos de Ciências Criminais - NECC, da UFC.
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PODER DE PUNIR X FUNÇÃO DE GERIR
O poder de punir pertence ao Estado. Esse poder de punir encontra o seu limite na lei; lei essa que estabelece tanto os preceitos, quanto as sanções penais, que serão aplicadas pelo Estado sobre o indivíduo. Dentre as penas aplicáveis temos a privativa de liberdade.
Todas essas considerações iniciais parecem ser notórias e óbvias. Entretanto fazem-se importantes e essenciais, porque é seguindo esse mesmo raciocínio lógico que podemos analisar e entender toda a estrutura de terceirização do sistema penitenciário brasileiro.
É de conhecimento comum a lastimável situação do nosso sistema prisional. Presídios superlotados e que não oferecem aos presos condições básicas de sobrevivência, tornam-se um empecilho à ressocialização. As maiores provas da falência total do sistema carcerário brasileiro são os constantes motins e rebeliões realizados nos presídios, bem como o fato de organizações criminosas serem comandadas de dentro desses estabelecimentos.
O Estado não tem falhado precipuamente no seu papel de punir, temos como prova disso a superlotação de estabelecimentos prisionais, mas falha principalmente no seu papel de gerir e administrar essas instituições. Os dados apresentados por Savoy Ferreira corroboram essa afirmação: “Em abril de 2001, há 223.220 indivíduos presos, o que representa um aumento de 2,97% em relação a julho de 2000 e de 50,05% em relação a 1995. A quantidade de presos por 100 mil habitantes aumenta de 95 em 1995 para 131 em 2000 e 133 em 2001”.¹
Por isso, tem-se apresentado como uma alternativa de solução plausível a esse problema o sistema de terceirização das instituições carcerárias brasileiras.
É importante ressaltar que não se fala aqui na privatização do sistema penitenciário, outrora defendida pela proposta legislativa consubstanciada no Projeto de Lei sob nº 2.146/99, de autoria do Deputado Luiz Barbosa.
Existe uma diferença fundamental que separa esses dois modelos.
O Jus puniendi é do Estado, portanto cabe somente a ele a execução da pena, nos termos da lei n° 7210/94. O respeito à integridade física e mental do preso também constitui obrigação do Estado.
A diferença entre os dois modelos é que, na terceirização, não se transfere essa função jurisdicional do Estado, como leciona o autor Luis Flávio Borges D’Urso, “o empreendedor privado cuidará exclusivamente da função material da execução penal, vale dizer, o administrador particular será responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por serviços que são indispensáveis num presídio”.²
Na proposta de privatização, transfere-se ao particular a custódia do preso, indo tal atitude de encontro aos princípios constitucionais acima aduzidos. O Brasil já possui algumas experiências de terceirização de presídios. Em Valença (BA), Guarapuava (PR), Sobral (CE), Fortaleza (CE) e Juazeiro do Norte (CE) foi adotado esse modelo. Nesses estabelecimentos, as atividades de execução material propriamente ditas foram terceirizadas, permanecendo o Estado com a tutela dessas instituições.
As empresas privadas atuam inicialmente no projeto arquitetônico das unidades carcerárias, o que fazem de forma muito mais ágil e, muitas vezes, mais barata que o Poder Público, por estarem submetidas ao processo de licitação e à fiscalização do Estado. Esses projetos normalmente são consideravelmente bem desenvolvidos e modernos, apresentando-se inclusive como uma solução para o controle do crime organizado de dentro das penitenciarias, pois possuem sistemas que impedem a utilização de aparelhos celulares pelos presos.
A iniciativa privada também atua nos serviços ditos de hotelaria, ou seja, serviços consistentes em alimentação, limpeza e fornecimento de roupas para os presos e para as celas.
Essas instituições desempenham também serviços administrativos concernentes ao seu funcionamento propriamente dito. Tarefas como controle de estoques, controle de pessoal, manutenção dos equipamentos e do próprio prédio, podem ser realizadas por pessoas contratadas pela iniciativa privada para esse fim, sem que haja necessidade de serem funcionários públicos.
A outra função que seria incumbida às instituições privadas constitui uma das maiores polêmicas concernentes à terceirização dos presídios no Brasil. Questiona-se se o serviços prestados por agentes penitenciários nesses novos estabelecimentos prisionais podem ou não ser terceirizados.
Agentes carcerários são as pessoas a quem se incumbe a tarefa de monitorar aplicação da pena. Essa tarefa, pode ser dividida em duas partes. Uma é a orientação da pena, a sua aplicação, a certeza de que o Poder Executivo está cumprindo o que determinou o Poder Judiciário; outra, é o conjunto de atos que seguem essa orientação (manter o preso em regime de segurança máxima, acompanhá-lo a eventuais depoimentos, mantê-lo distante de outros presos, acompanhá-lo em banhos de sol, etc.). A orientação cabe ao Estado, porém a sua execução se perfaz por um conjunto de providências que podem perfeitamente ser executadas por particulares, desde que para isso sejam contratados e treinados.
A Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC constitui-se num exemplo bem sucedido desse modelo. Nesse presídio existe toda uma infra-estrutura que visa a dar efetividade ao princípio da ressocialização do preso. Através do trabalho, os internos ganham dignidade e obtêm o benefício da remição, ou seja, para cada três dias trabalhados diminui-se um dia no tempo do cumprimento da pena. O sistema de gerenciamento prisional adotado na PIRC também é eficiente sob o aspecto da corrupção e do tráfico de drogas entre os presos, pois é realizado um rodízio de funcionários por hora e setor, evitando uma maior intimidade entre os apenados e os agentes de disciplina. Na PIRC inexiste o problema da superlotação. O número de vagas oferecidas é de 550, enquanto o número de presos nunca ultrapassou o total de 520.
A terceirização, portanto, apresenta-se como a solução mais aplicável à calamitosa situação do sistema carcerário brasileiro, pois é capaz de garantir a efetivação de princípios constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio do respeito ao preso, oferecendo ao apenado condições de vida bem mais propícias à sua ressocialização.
Notas
¹FERREIRA, Mariana e Savoy, Isney. Almanaque abril. São Paulo: Editora Abril, 2002, p.89 apud SILVA, Cosmo Sobral da.; BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi. Seção Doutrina. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541&p=2>.
²D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito Criminal na Atualidade – São Paulo: Atlas, 1999, p. 71
Bibliografia
BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi. Seção Doutrina. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541&p=2>. Acesso em 20 dez. 2006.
BORGES, Luiz Flávio. Direito Criminal na Atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
KUEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios – Algumas reflexões. Mundo Jurídico. Disponível em:. Data de acesso: 20 de janeiro de 2007.
Artigo publicado na segunda edição do Boletim do Núcleo de Estudos de Ciências Criminais - NECC, da UFC.
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PODER DE PUNIR X FUNÇÃO DE GERIR
O poder de punir pertence ao Estado. Esse poder de punir encontra o seu limite na lei; lei essa que estabelece tanto os preceitos, quanto as sanções penais, que serão aplicadas pelo Estado sobre o indivíduo. Dentre as penas aplicáveis temos a privativa de liberdade.
Todas essas considerações iniciais parecem ser notórias e óbvias. Entretanto fazem-se importantes e essenciais, porque é seguindo esse mesmo raciocínio lógico que podemos analisar e entender toda a estrutura de terceirização do sistema penitenciário brasileiro.
É de conhecimento comum a lastimável situação do nosso sistema prisional. Presídios superlotados e que não oferecem aos presos condições básicas de sobrevivência, tornam-se um empecilho à ressocialização. As maiores provas da falência total do sistema carcerário brasileiro são os constantes motins e rebeliões realizados nos presídios, bem como o fato de organizações criminosas serem comandadas de dentro desses estabelecimentos.
O Estado não tem falhado precipuamente no seu papel de punir, temos como prova disso a superlotação de estabelecimentos prisionais, mas falha principalmente no seu papel de gerir e administrar essas instituições. Os dados apresentados por Savoy Ferreira corroboram essa afirmação: “Em abril de 2001, há 223.220 indivíduos presos, o que representa um aumento de 2,97% em relação a julho de 2000 e de 50,05% em relação a 1995. A quantidade de presos por 100 mil habitantes aumenta de 95 em 1995 para 131 em 2000 e 133 em 2001”.¹
Por isso, tem-se apresentado como uma alternativa de solução plausível a esse problema o sistema de terceirização das instituições carcerárias brasileiras.
É importante ressaltar que não se fala aqui na privatização do sistema penitenciário, outrora defendida pela proposta legislativa consubstanciada no Projeto de Lei sob nº 2.146/99, de autoria do Deputado Luiz Barbosa.
Existe uma diferença fundamental que separa esses dois modelos.
O Jus puniendi é do Estado, portanto cabe somente a ele a execução da pena, nos termos da lei n° 7210/94. O respeito à integridade física e mental do preso também constitui obrigação do Estado.
A diferença entre os dois modelos é que, na terceirização, não se transfere essa função jurisdicional do Estado, como leciona o autor Luis Flávio Borges D’Urso, “o empreendedor privado cuidará exclusivamente da função material da execução penal, vale dizer, o administrador particular será responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por serviços que são indispensáveis num presídio”.²
Na proposta de privatização, transfere-se ao particular a custódia do preso, indo tal atitude de encontro aos princípios constitucionais acima aduzidos. O Brasil já possui algumas experiências de terceirização de presídios. Em Valença (BA), Guarapuava (PR), Sobral (CE), Fortaleza (CE) e Juazeiro do Norte (CE) foi adotado esse modelo. Nesses estabelecimentos, as atividades de execução material propriamente ditas foram terceirizadas, permanecendo o Estado com a tutela dessas instituições.
As empresas privadas atuam inicialmente no projeto arquitetônico das unidades carcerárias, o que fazem de forma muito mais ágil e, muitas vezes, mais barata que o Poder Público, por estarem submetidas ao processo de licitação e à fiscalização do Estado. Esses projetos normalmente são consideravelmente bem desenvolvidos e modernos, apresentando-se inclusive como uma solução para o controle do crime organizado de dentro das penitenciarias, pois possuem sistemas que impedem a utilização de aparelhos celulares pelos presos.
A iniciativa privada também atua nos serviços ditos de hotelaria, ou seja, serviços consistentes em alimentação, limpeza e fornecimento de roupas para os presos e para as celas.
Essas instituições desempenham também serviços administrativos concernentes ao seu funcionamento propriamente dito. Tarefas como controle de estoques, controle de pessoal, manutenção dos equipamentos e do próprio prédio, podem ser realizadas por pessoas contratadas pela iniciativa privada para esse fim, sem que haja necessidade de serem funcionários públicos.
A outra função que seria incumbida às instituições privadas constitui uma das maiores polêmicas concernentes à terceirização dos presídios no Brasil. Questiona-se se o serviços prestados por agentes penitenciários nesses novos estabelecimentos prisionais podem ou não ser terceirizados.
Agentes carcerários são as pessoas a quem se incumbe a tarefa de monitorar aplicação da pena. Essa tarefa, pode ser dividida em duas partes. Uma é a orientação da pena, a sua aplicação, a certeza de que o Poder Executivo está cumprindo o que determinou o Poder Judiciário; outra, é o conjunto de atos que seguem essa orientação (manter o preso em regime de segurança máxima, acompanhá-lo a eventuais depoimentos, mantê-lo distante de outros presos, acompanhá-lo em banhos de sol, etc.). A orientação cabe ao Estado, porém a sua execução se perfaz por um conjunto de providências que podem perfeitamente ser executadas por particulares, desde que para isso sejam contratados e treinados.
A Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC constitui-se num exemplo bem sucedido desse modelo. Nesse presídio existe toda uma infra-estrutura que visa a dar efetividade ao princípio da ressocialização do preso. Através do trabalho, os internos ganham dignidade e obtêm o benefício da remição, ou seja, para cada três dias trabalhados diminui-se um dia no tempo do cumprimento da pena. O sistema de gerenciamento prisional adotado na PIRC também é eficiente sob o aspecto da corrupção e do tráfico de drogas entre os presos, pois é realizado um rodízio de funcionários por hora e setor, evitando uma maior intimidade entre os apenados e os agentes de disciplina. Na PIRC inexiste o problema da superlotação. O número de vagas oferecidas é de 550, enquanto o número de presos nunca ultrapassou o total de 520.
A terceirização, portanto, apresenta-se como a solução mais aplicável à calamitosa situação do sistema carcerário brasileiro, pois é capaz de garantir a efetivação de princípios constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio do respeito ao preso, oferecendo ao apenado condições de vida bem mais propícias à sua ressocialização.
Notas
¹FERREIRA, Mariana e Savoy, Isney. Almanaque abril. São Paulo: Editora Abril, 2002, p.89 apud SILVA, Cosmo Sobral da.; BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi. Seção Doutrina. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541&p=2>.
²D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito Criminal na Atualidade – São Paulo: Atlas, 1999, p. 71
Bibliografia
BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi. Seção Doutrina. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541&p=2>. Acesso em 20 dez. 2006.
BORGES, Luiz Flávio. Direito Criminal na Atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
KUEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios – Algumas reflexões. Mundo Jurídico. Disponível em: