domingo, 26 de dezembro de 2010

“Esta não é uma história de amor. Esta é uma história sobre o amor”


As postagens anteriores foram artigos jurídicos.
Mas hoje não vou falar sobre Direito.
Fazia tempo que eu não parava para escrever sobre meus pensamentos aleatórios sobre a vida, coisas do cotidiano, sentimentos, situações vivenciadas.
Os últimos acontecimentos da minha vida mereciam registro, mas confesso que ainda não parei para analisá-los e transformá-los em palavras escritas e tenho que fazer isso antes do fim do ano.
Mas também não farei isso hoje.

Hoje eu vou escrever sobre um filme que me fez companhia em uma recente madrugada insone, cuja estória me levou a reflexões que me acompanham desde então.
(500) Days of Summer ou (500) Dias com Ela não é nenhuma superprodução holywoodiana e certamente não foi nenhum sucesso de bilheteria.
Eu já o havia assistido em outra ocasião, e, como a maioria das pessoas que o assistem, não havia parado pra refletir e apreciar as lições presentes nele.
Como diz a frase que dá início ao filme: “Esta não é uma história de amor. Esta é uma história sobre o amor”.
(500) Dias com Ela fala das diferentes formas de vivenciar um sentimento dentro de uma mesma relação.
Pessoas com histórias de vida diferentes, formações diferentes, gostos e interesses diferentes, com um sentimento em comum, mas com uma diferente forma de vivenciá-lo. Com diferentes expectativas e diferentes visões sobre ele.
É inevitável nos colocarmos nas situações vivenciadas pelos personagens e nos visualizarmos nas atitudes de algum deles, seja Tom ou Summer.
500 dias com Ela tem um toque de drama e humor, na medida certa, nos remetendo a todas as nuances que uma relação amorosa podem desencadear.
O filme nos revela esse lado obscuro do amor, que pode desfazer ilusões e ideais construídos durante toda uma vida, em decorrência de um relacionamento mal sucedido. Mas mostra também que sempre há a possibilidade de, na esquina seguinte, tudo voltar a ter sentido.
Definitivamente é a melhor conclusão que se poderia chegar sobre o amor.
Alguns têm a sorte de um amor para vida toda. Aquelas estórias de conto de fadas realmente existem para algumas pessoas. Alguns têm a sorte de encontrar alguém aos 14 anos e abrir um parêntese para nunca mais fechar, numa história linda e romântica com um “the end” super feliz.
Mas a maioria é como Tom e aprende que não se pode atribuir um significado cósmico a todos os simples eventos terrestres.
Aprende que a vida é assim. Que irão passar pessoas por nossas vidas sintonizadas em estações diferentes das nossas e que, por maior que seja o amor, e por mais devastador que seja o fim, vão passar. E que o amor não vai deixar de existir por isso.
E aprende que algumas coisas são meras coincidências mesmo e que não existe destino. Nada está destinado a ser perpetuamente.
Não é preciso deixar de acreditar no amor em razão de uma desilusão amorosa.

O amor não precisa ser para a vida toda. Pode se manifestar e existir de diversas formas durante a vida de alguém. E continuará sendo o amor e continuará sendo lindo.

sábado, 27 de novembro de 2010


O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL.

O Decreto nº. 848, de 11 de outubro de 1890, organizou o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário.

Suas competências são definidas nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal. Doutrinariamente, podemos dividir as principais competências do Pretório Excelso em dois grupos: originária e recursal.

O Supremo pode ser acionado diretamente, através de ações que lhe cabe processar e julgar. Nesse caso, o Tribunal analisará a questão em única instância, configurando, assim, a sua competência originária.

Porém, igualmente, pode-se chegar ao Supremo Tribunal Federal através de recursos ordinários e extraordinários. Nesses casos, o Tribunal analisará a questão em última instância, configurando a competência recursal.

Cumpre ao Supremo Tribunal Federal a “guarda da Constituição”. Essa é a função que lhe toca precipuamente.

Faz-se importante ressaltar, nesse momento, que a Constituição guarda os valores nos quais se funda a sociedade brasileira, constituindo, assim, a base axiológica de todo o ordenamento jurídico. Ademais, a Lei Máxima possui um papel unificador do Direito e do Estado Constitucional.

Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever de zelar por todos os institutos jurídicos nela inseridos.

De fato, não é de hoje a crise enfrentada pela nossa Corte Máxima em decorrência do número excessivo de recursos interpostos para a sua análise.

Assim, o filtro recursal da Repercussão Geral se apresenta como um importante instituto que vem proporcionar o pleno gozo do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e, em especial, do direito fundamental a um processo com duração razoável, além de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal possa exercer a sua função precípua de salvaguardar a Constituição.

Foram tecidas várias críticas a esse instituto, como, por exemplo, pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos), que intentou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.418/06, que instituiu a Repercussão Geral como requisito de admissibilidade a interposição de Recursos Extraordinários.

Para o Instituto, a norma viola a cláusula pétrea prevista no artigo 60, IV, da Constituição Federal, que diz que não se pode abolir os direitos e garantias constitucionais.

O advogado da Idelos afirma que a própria Constituição assegura a todo e qualquer cidadão o direito de acesso à Corte Maior.

Segundo o entendimento do citado Instituto, a Lei 11.418/06 foi criada para desafogar o STF, mas foi feita de forma incorreta e inconstitucional, uma vez que conforme o próprio texto constitucional, o objetivo do Recurso Extraordinário é a defesa da Constituição, e essa defesa teria ficado restringida sobre o requisito chamado Repercussão Geral, conforme conclui a Idelos, pedindo a declaração de inconstitucionalidade de toda a Lei 11.418/06.

O relator, ministro Menezes Direito, extinguiu a citada ADI porque, como sociedade civil sem atuação nacional, o Instituto não tem legitimidade para propor a ação.

O fato é que a Repercussão Geral foi criada para agilizar a tramitação de processos em todo o Judiciário brasileiro e também para tornar claro o entendimento da Corte Suprema sobre os mais variados temas que interessam ao conjunto da sociedade.

O instituto permite ao Supremo Tribunal Federal deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade.

Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao Supremo Tribunal Federal.

O efeito da Repercussão Geral, na pauta do Supremo Tribunal Federal, foi praticamente imediato. As estatísticas do Tribunal mostram que o filtro de recursos conseguiu reduzir, em média, 40% o número de processos distribuídos.

O Supremo já reconheceu a relevância política, jurídica, social ou econômica em 56 temas constitucionais. Dentre essas matérias, 39 já tiveram o mérito julgado, e outras 17 reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte.

Uma vez reconhecida a Repercussão Geral, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam nos tribunais de origem.

A decisão do Supremo no julgamento do recurso vale para todas as instâncias. No entanto, juízes e desembargadores podem apresentar entendimentos diversos. A única garantia é de que esses casos não poderão mais chegar à pauta do Supremo.

Dentre os assuntos que tiveram Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, porque seus conteúdos ultrapassam o interesse das partes e ganham relevância social, econômica, política ou jurídica para a população em geral, podemos citar aquele trazido à baila pelo RE 595676, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Nesse Recurso Extraordinário interposto, com alegada base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, a União articula com a ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea d, da Lei Maior. Afirma que, dentre os insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, somente o papel é imune ao poder de tributar do Estado. Menciona precedentes do Supremo no sentido da constitucionalidade da tributação de tintas e maquinários empregados na impressão, concluindo que se o preceito constitucional não imuniza nem mesmo a tinta empregada na produção do livro, seria absurdo estendê-la a outros bens que não integram o produto final. Tal Recurso foi interposto diante da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por maioria de votos, interpretando o artigo 150, inciso VI, alínea d, da Carta da República, concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores.

O Supremo entendeu que na era da informática, salta aos olhos a repercussão geral do tema controvertido.

Assim, fazendo uso do instituto da Repercussão geral, passo a passo, o Supremo há de estabelecer, com a segurança jurídica desejável, o alcance do texto constitucional.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

PODER DE PUNIR X FUNÇÃO DE GERIR


Meu primeiro artigo.

Artigo publicado na segunda edição do Boletim do Núcleo de Estudos de Ciências Criminais - NECC, da UFC.
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PODER DE PUNIR X FUNÇÃO DE GERIR

O poder de punir pertence ao Estado. Esse poder de punir encontra o seu limite na lei; lei essa que estabelece tanto os preceitos, quanto as sanções penais, que serão aplicadas pelo Estado sobre o indivíduo. Dentre as penas aplicáveis temos a privativa de liberdade.

Todas essas considerações iniciais parecem ser notórias e óbvias. Entretanto fazem-se importantes e essenciais, porque é seguindo esse mesmo raciocínio lógico que podemos analisar e entender toda a estrutura de terceirização do sistema penitenciário brasileiro.

É de conhecimento comum a lastimável situação do nosso sistema prisional. Presídios superlotados e que não oferecem aos presos condições básicas de sobrevivência, tornam-se um empecilho à ressocialização. As maiores provas da falência total do sistema carcerário brasileiro são os constantes motins e rebeliões realizados nos presídios, bem como o fato de organizações criminosas serem comandadas de dentro desses estabelecimentos.

O Estado não tem falhado precipuamente no seu papel de punir, temos como prova disso a superlotação de estabelecimentos prisionais, mas falha principalmente no seu papel de gerir e administrar essas instituições. Os dados apresentados por Savoy Ferreira corroboram essa afirmação: “Em abril de 2001, há 223.220 indivíduos presos, o que representa um aumento de 2,97% em relação a julho de 2000 e de 50,05% em relação a 1995. A quantidade de presos por 100 mil habitantes aumenta de 95 em 1995 para 131 em 2000 e 133 em 2001”.¹

Por isso, tem-se apresentado como uma alternativa de solução plausível a esse problema o sistema de terceirização das instituições carcerárias brasileiras.

É importante ressaltar que não se fala aqui na privatização do sistema penitenciário, outrora defendida pela proposta legislativa consubstanciada no Projeto de Lei sob nº 2.146/99, de autoria do Deputado Luiz Barbosa.

Existe uma diferença fundamental que separa esses dois modelos.

O Jus puniendi é do Estado, portanto cabe somente a ele a execução da pena, nos termos da lei n° 7210/94. O respeito à integridade física e mental do preso também constitui obrigação do Estado.

A diferença entre os dois modelos é que, na terceirização, não se transfere essa função jurisdicional do Estado, como leciona o autor Luis Flávio Borges D’Urso, “o empreendedor privado cuidará exclusivamente da função material da execução penal, vale dizer, o administrador particular será responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por serviços que são indispensáveis num presídio”.²

Na proposta de privatização, transfere-se ao particular a custódia do preso, indo tal atitude de encontro aos princípios constitucionais acima aduzidos. O Brasil já possui algumas experiências de terceirização de presídios. Em Valença (BA), Guarapuava (PR), Sobral (CE), Fortaleza (CE) e Juazeiro do Norte (CE) foi adotado esse modelo. Nesses estabelecimentos, as atividades de execução material propriamente ditas foram terceirizadas, permanecendo o Estado com a tutela dessas instituições.

As empresas privadas atuam inicialmente no projeto arquitetônico das unidades carcerárias, o que fazem de forma muito mais ágil e, muitas vezes, mais barata que o Poder Público, por estarem submetidas ao processo de licitação e à fiscalização do Estado. Esses projetos normalmente são consideravelmente bem desenvolvidos e modernos, apresentando-se inclusive como uma solução para o controle do crime organizado de dentro das penitenciarias, pois possuem sistemas que impedem a utilização de aparelhos celulares pelos presos.

A iniciativa privada também atua nos serviços ditos de hotelaria, ou seja, serviços consistentes em alimentação, limpeza e fornecimento de roupas para os presos e para as celas.

Essas instituições desempenham também serviços administrativos concernentes ao seu funcionamento propriamente dito. Tarefas como controle de estoques, controle de pessoal, manutenção dos equipamentos e do próprio prédio, podem ser realizadas por pessoas contratadas pela iniciativa privada para esse fim, sem que haja necessidade de serem funcionários públicos.

A outra função que seria incumbida às instituições privadas constitui uma das maiores polêmicas concernentes à terceirização dos presídios no Brasil. Questiona-se se o serviços prestados por agentes penitenciários nesses novos estabelecimentos prisionais podem ou não ser terceirizados.

Agentes carcerários são as pessoas a quem se incumbe a tarefa de monitorar aplicação da pena. Essa tarefa, pode ser dividida em duas partes. Uma é a orientação da pena, a sua aplicação, a certeza de que o Poder Executivo está cumprindo o que determinou o Poder Judiciário; outra, é o conjunto de atos que seguem essa orientação (manter o preso em regime de segurança máxima, acompanhá-lo a eventuais depoimentos, mantê-lo distante de outros presos, acompanhá-lo em banhos de sol, etc.). A orientação cabe ao Estado, porém a sua execução se perfaz por um conjunto de providências que podem perfeitamente ser executadas por particulares, desde que para isso sejam contratados e treinados.

A Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC constitui-se num exemplo bem sucedido desse modelo. Nesse presídio existe toda uma infra-estrutura que visa a dar efetividade ao princípio da ressocialização do preso. Através do trabalho, os internos ganham dignidade e obtêm o benefício da remição, ou seja, para cada três dias trabalhados diminui-se um dia no tempo do cumprimento da pena. O sistema de gerenciamento prisional adotado na PIRC também é eficiente sob o aspecto da corrupção e do tráfico de drogas entre os presos, pois é realizado um rodízio de funcionários por hora e setor, evitando uma maior intimidade entre os apenados e os agentes de disciplina. Na PIRC inexiste o problema da superlotação. O número de vagas oferecidas é de 550, enquanto o número de presos nunca ultrapassou o total de 520.

A terceirização, portanto, apresenta-se como a solução mais aplicável à calamitosa situação do sistema carcerário brasileiro, pois é capaz de garantir a efetivação de princípios constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio do respeito ao preso, oferecendo ao apenado condições de vida bem mais propícias à sua ressocialização.

Notas

¹FERREIRA, Mariana e Savoy, Isney. Almanaque abril. São Paulo: Editora Abril, 2002, p.89 apud SILVA, Cosmo Sobral da.; BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi. Seção Doutrina. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541&p=2>.

²D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito Criminal na Atualidade – São Paulo: Atlas, 1999, p. 71

Bibliografia

BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi. Seção Doutrina. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541&p=2>. Acesso em 20 dez. 2006.

BORGES, Luiz Flávio. Direito Criminal na Atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.

KUEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios – Algumas reflexões. Mundo Jurídico. Disponível em: . Data de acesso: 20 de janeiro de 2007.